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25 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Secção V Regime dos instrumentos da política de ambiente

Artigo 25.º Instrumentos da política de ambiente

1 - São instrumentos da política de ambiente, sem prejuízo de outros, os seguintes: a) O planeamento nacional, regional, local e sectorial da política de ambiente, nomeadamente através da aprovação de planos sectoriais e de estratégias nacionais relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; b) Os licenciamentos e as autorizações ambientais; c) A Rede Fundamental de Conservação da Natureza, o regime de proteção e conservação dos valores da biodiversidade, bem como os planos especiais de ordenamento do território; d) Os regimes de proteção, planeamento e gestão das águas; e) A avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das decisões que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; f) Os sistemas de análise de risco ambiental e os mecanismos de prevenção e resposta a acidentes, em particular os graves e envolvendo substâncias perigosas, e os de emergências ambientais, incluindo as radiológicas, bem como os sistemas de controlo da produção, utilização e eliminação dos produtos químicos e os sistemas de controlo de organismos geneticamente modificados; g) Os mecanismos de responsabilidade ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, bem como os de recuperação de passivos ambientais e a obrigação de reposição do estado anterior; h) Os mecanismos de monitorização ambiental; i) Os sistemas de promoção de boas práticas ambientais, nomeadamente compras públicas ecológicas, sistemas voluntários de gestão ambiental e rotulagem ecológica; j) Os instrumentos económico-financeiros; l) Os sistemas de informação que inventariam os dados relativos à política de ambiente, bem como os cadastros relativos ao arquivo de informação disponível no âmbito da política de ambiente; m) O regime sancionatório ambiental, onde se incluem os crimes contra o ambiente e as contraordenações ambientais.

2 - São também instrumentos da política de ambiente os instrumentos de outras políticas públicas que tenham impacte relevante no domínio do ambiente, nomeadamente a política de ordenamento do território.

Artigo 26.º Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta: a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas; b) Pelas áreas de continuidade.

2 - O Sistema Nacional de Áreas Classificadas referido na alínea a) do número anterior integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade: a) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; b) Sítios da lista nacional de sítios, bem como zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial integradas na Rede Natura 2000; c) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

3 - As áreas de continuidade referidas na alínea b) do n.º 1 compreendem:

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