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35 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

6. Para dinamizar o mercado do arrendamento e colocar mais imóveis disponíveis para serem arrendados, o Partido Socialista defende o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Desta forma, aumenta-se a confiança dos proprietários no contrato de arrendamento, tornando a colocação de casas no mercado de arrendamento e o investimento na requalificação urbana desses imóveis numa opção mais segura.
Muitas casas vazias e degradas podem ser recuperadas para serem arrendadas, tornando-se uma fonte de rendimentos estáveis que compense o investimento realizado nessa reabilitação. Assim, a promoção da reabilitação urbana passa também pela valorização do arrendamento, transformando-o num investimento de confiança que leve os proprietários de imóveis que hoje estão desocupados e a necessitar de obras, a investir na sua recuperação e posterior colocação no mercado.
É, pois, essencial que os proprietários confiem na opção de arrendamento e saibam que dispõem de mecanismos ágeis que garantam que, no caso de incumprimento reiterado do contrato pelos inquilinos, podem reaver o seu imóvel, livre e desocupado, para que este seja recolocado no mercado de arrendamento.
A desconfiança em relação à opção de arrendamento decorre do tempo que medeia entre a situação de incumprimento sistemático do contrato e o momento em que o proprietário consegue reaver o seu imóvel, livre e desocupado. Com efeito, até agora, o senhorio tinha de recorrer a um processo judicial de despejo, apresentado junto de um tribunal, cujo tempo médio é de cerca de 18 meses, só na primeira instância, quando esteja em causa o atraso no pagamento de rendas (Estatísticas da Justiça, 2009). Para além do tempo em que as rendas não são recebidas, o senhorio tinha ainda de esperar por todo o desenrolar do processo judicial para poder, finalmente, recuperar plenamente a posse sobre o seu imóvel.
Para tornar o arrendamento num contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia face ao incumprimento, propõe-se um novo procedimento que permita que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três meses, de forma a recolocar o imóvel no mercado de arrendamento de forma mais rápida.
Prevê-se, assim, que, quando se verifique o incumprimento reiterado do contrato de arrendamento, nomeadamente pela falta de pagamento das rendas por mais de três meses, o senhorio possa dirigir-se a um conservador, um advogado, um agente de execução, um notário ou um solicitador, para que esta execute o procedimento de despejo.
Uma destas entidades, após verificar que estão preenchidos todos os requisitos, contacta o inquilino, indicando-lhe que deve desocupar o imóvel em 15 dias ou, no mesmo prazo, comprovar que não está em incumprimento. Se o inquilino não sair do imóvel no prazo fixado, a mesma entidade pode deslocar-se, com o proprietário, ao local arrendado, para tomar posse do imóvel.
Na hipótese de o arrendatário, ainda assim, não desocupar o local arrendado de livre vontade, é solicitado ao tribunal, ou a um julgado de paz, autorização da entrada no domicílio do arrendatário. Esta autorização tem carácter de urgência e é decidida pelo tribunal ou pelo julgado de paz no prazo máximo de cinco dias úteis.
Este procedimento não põe em causa os direitos dos inquilinos já que, por um lado, estão assegurados todos os direitos de defesa. Os inquilinos têm, desde logo, a possibilidade de demonstrarem perante a entidade competente para o procedimento de despejo que não há fundamento para a realização do despejo.
Acresce, ainda, a possibilidade de proporem ação judicial e respetivas providências cautelares para suspenderem este procedimento de despejo, desde que prestem uma garantia adequada.
Por outro lado, para dar uma resposta aos casos em que a falta do pagamento da renda se deve a uma situação de fragilidade social do inquilino, na sequência, por exemplo, de situação de desemprego, de idade avançada, de deficiência ou de divórcio ou separação recente, os inquilinos podem solicitar o diferimento do despejo por um período até 10 meses, sendo a renda suportada pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A esta possibilidade acresce o facto de o inquilino em situação de carência económica poder, nos termos da lei, beneficiar de apoio judiciário para apresentar um processo judicial, com acesso a dispensa de pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado.
Como forma de combater a informalidade e a economia paralela, prevê-se ainda que os contratos de arrendamento tenham de estar registados junto da administração fiscal e que estejam cumpridas as respetivas obrigações tributárias, para que os senhorios possam recorrer a este mecanismo de despejo.
7. Finalmente, propõem-se medidas de incentivo financeiro e fiscal às operações de reabilitação urbana.
Para alavancar investimentos privados e financiamento bancário à reabilitação urbana, devem ser

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