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36 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

disponibilizadas verbas através de diferentes apoios financeiros, de fundos comunitários e de linhas de crédito com juros bonificados garantidos pelo Estado, o que é possível efetuar de forma a proporcionar o crescimento económico e a criação de emprego, sem colocar em causa o esforço de consolidação orçamental. Trata-se de garantir que existe financiamento disponível, acessível e em condições atrativas para a realização de operações de reabilitação urbana, seja no espaço público, seja nos edifícios privados.
Além disso, é essencial assegurar-se uma melhor articulação entre os incentivos ao financiamento das obras de iniciativa privada com os meios de financiamento das intervenções no espaço público, de forma a potenciar a realização de operações integradas. Para tal, simplifica-se o procedimento de delimitação, pelos municípios, das áreas de reabilitação urbana, através da alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana, respondendo à necessidade de dinamizar a criação de áreas de reabilitação urbana, de forma a permitir a convergência dos instrumentos de financiamento da política de cidades nestas áreas.
Pretende-se que a delimitação das áreas de reabilitação, ao permitirem o acesso a apoios financeiros públicos e a incentivos fiscais, sinalizem aos investidores as áreas em que o município pretende investir de forma prioritária na requalificação do espaço público. Esta delimitação deve, assim, ter em conta também as potencialidades turísticas de cada zona, permitindo a concentração de investimentos.
O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana centrado na criação de áreas de reabilitação urbana e na concomitante definição da operação a desenvolver.
Todavia, o desenvolvimento das operações de reabilitação urbana exige meios e recursos nem sempre disponíveis à partida, pelo que importa criar condições prévias para que essas operações possam ser concebidas e posteriormente executadas.
Para este efeito, é essencial fazer convergir os financiamentos disponíveis, afetos à política de cidades no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e outros, nomeadamente os da Iniciativa JESSICA, conjugando-os com os benefícios e incentivos fiscais associados à reabilitação urbana.
Nesse sentido, propõe-se a criação, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana, da possibilidade de delimitação de áreas de reabilitação urbana sob forma simplificada, permitindo dissociar o momento da sua delimitação e o momento da aprovação das respetivas operações a desenvolver.
Pretende-se assim, facilitar a prévia angariação dos recursos financeiros necessários à boa concretização das operações, sempre com o objetivo último de motivar e criar condições para que todos os intervenientes, municípios, entidades públicas e particulares, estabeleçam as parcerias necessárias para a revitalização dos centros urbanos.
Por último, propõe-se a conversão em áreas de reabilitação urbana das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, sem quaisquer procedimentos adicionais, permitindo aproveitar, desde já, para estas áreas, o enquadramento que este diploma vem proporcionar.
A reabilitação urbana é ainda dinamizada pela criação e alargamento de incentivos fiscais. Assim, para o arrendamento dos imóveis, propõe-se a criação de uma taxa autónoma de IRS de 21,5% na tributação das rendas, o que equipara as rendas de imóveis aos rendimentos de depósitos bancários.
Os incentivos fiscais já existentes devem ser consolidados. Por um lado, deve ser alargado o âmbito temporal da isenção de IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência termina em 2012 e que agora se propõe que se aplique até final de 2014. Por outro lado, os incentivos fiscais que se aplicam às operações de imóveis situados dentro de áreas de reabilitação urbana devem poder ser utilizados de forma mais abrangente, já que o processo de criação e delimitação das áreas de reabilitação urbana é agilizado.
Propõe-se, ainda, a simplificação do acesso a incentivos fiscais já existentes, como a tributação das rendas de imóveis reabilitados, em IRS, à taxa autónoma de 5% ou a isenção de IMI por cinco anos (renováveis uma vez), deixando de se exigir a certificação das obras de reabilitação urbana pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação, IP, mantendo-se apenas a certificação pela câmaras municipais.
Note-se que o tratamento fiscal desta matéria não prejudica de forma alguma o rigor das contas públicas exigido ao Estado Português. Com efeito, por um lado, uma parte das medidas destina-se a prolongar o tratamento fiscal que já hoje vigora para a reabilitação urbana. Por outro lado, a dinamização deste sector tem, necessariamente, um efeito fiscal positivo pelo acréscimo de atividade económica na área da reabilitação urbana que envolverá, proporcionando um aumento da receita fiscal. Finalmente, a criação de uma taxa autónoma de IRS de 21,5% na tributação das rendas tem potencial para afastar vários contratos de

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