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4 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

O projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) define no seu artigo 2.º que ―Os titulares de licença de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta (sem convés corrido) até aos 9 metros de comprimento, e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda direta não ultrapasse os 25.000 quilogramas, podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca, asseguradas todas as condições de conservação do pescado e desde que a lota ou o posto de vendagem para primeira venda implique uma deslocação, considerando o percurso de ida e volta, igual ou superior a 10 quilómetros desde o local de desembarque habitual ou conveniente.‖ A autorização concedida é válida por um ano (artigo 4.º) após o cumprimento dos procedimentos elencados no n.º 1 do artigo 3.º. O pedido de autorização deverá ser acompanhado por: ―a) Certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da atividade da pesca; b) Cópia da última declaração de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC); c) Justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respetiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo ç efetuado.‖.
No artigo 5.º o diploma em análise define que a movimentação do pescado capturado deve ser acompanhado de guia de transporte cumprimento as formalidade de ―preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respetiva licença de pesca no livro de guias‖; e ―manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas‖.
As obrigações dos titulares das autorizações estão definidas no artigo 6.º: a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável; b) Adotar procedimentos relativos à produção primária e atividades conexas; c) Adotar manuais de boas práticas; d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspeção das autoridades competentes, sempre que tal lhes for solicitado; e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido em declaração de modelo aprovado pela DGPA; f) Apresentar ou remeter por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA; g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; h) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
O BE assegura, ainda, que a DGPA conserva os documentos pelo prazo de três anos.
Por último estipula-se no artigo 8.º que o Governo regulamente o diploma proposto no prazo de 180 dias.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal Em 2005, o Decreto-lei n.º 81/2005, de 20/04 veio estabelecer o regime legal de primeira venda do pescado fresco. Estava previsto que ―o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado‖ quando circunstàncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima.
Nesta sequência, a Portaria n.º 197/2006, 23/10 estabeleceu as normas que regulam a autorização da primeira venda de pescado livre fora das lotas. É assim, permitido que ―os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada‖ sejam autorizados a efetuar a primeira venda a estabelecimentos comerciais grossistas, retalhista ou consumidor final.
Cumpre enquadrar a iniciativa em análise em termos comunitários, nomeadamente na política comum de pescas (PCP) que está regulamentada por disposições do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999.
De acordo com a nota técnica que é parte integrante deste parecer, salienta-se que: No relatório de avaliação dos resultados da execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000, apresentado pela Comissão em 29 de setembro de 2006, refere-se ―que as normas de comercialização são aplicáveis á primeira venda dos