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2 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL — DCI)

PROJETO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) (INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE LEI N.º 93/XII (1.ª) (REFORÇA A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XII (1.ª) (ESTABELECE NOVAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À 2.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 — Os projetos de lei n.os 54/XII (1.ª), do BE, 80/XII (1.ª), do PCP, e 93/XII (1.ª), do PS, e a proposta de lei n.º 28/XII (1.ª), baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 28 de outubro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um grupo de trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — Sobre a matéria em apreciação, o grupo de trabalho realizou as audições da Apifarma, Apogen, Associação Nacional de Farmácias (ANF), Ordem dos Farmacêuticos e Ordem dos Médicos, em 17 de janeiro de 2012 e a 24 de janeiro ouviu o INFARMED.
3 — Tendo por base a proposta de lei n.º 28/XII (1.ª), o grupo de trabalho elaborou um texto de substituição, introduzindo alterações, propostas pelo PSD, no artigo 2.º da proposta de lei no respeitante ao n.º 4 do artigo 120.º, e também no artigo 3.º da proposta de lei quanto ao n.º 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006. Quanto ao artigo 4.º da proposta de lei, foi alterada, também por proposta do PSD, a parte inicial do corpo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2000 e o n.º 4 do artigo 3.º da mesma lei. Aditou-se ainda um artigo sobre a regulamentação — artigo 7.º da proposta de lei — , passando o anterior 7.º a 8.º (artigo 8.º da proposta de lei), que é relativo à entrada em vigor e que foi também alterado.
4 — Na reunião da Comissão de Saúde de 26 de janeiro de 2012, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, o BE e o PS, subscritores, respetivamente, dos projetos de lei n.os 54 e 93/XII (1.ª), anunciaram retirá-los. O PCP, subscritor do projeto de lei n.º 80/XII (1.ª), informou que pretendia que fossem votados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 2.º do projeto de lei, bem como os artigos 3.º e 4.º, retirando os restantes.
5 — No decurso da reunião foram discutidas e votadas as seguintes propostas de alteração ao texto de substituição (Anexo 1):

Grupo Parlamentar do BE: Artigo 2.º — aditamento de um n.º 4 ao artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 (passando o anterior n.º 4 a n.º 5), com a seguinte redação:

«4 — O médico pode ainda impedir a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, quando o mesmo tenha um preço igual ou inferior ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se insere».

Votação: rejeitado o aditamento, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, a abstenção do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP.
O BE propôs ainda, no artigo 3.º, o aditamento de um n.º 5 ao artigo 120.º A do Decreto-Lei n.º 176/2006, com a seguinte redação: