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7 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106A/2010, de 1 de outubro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 — A prescrição de medicamentos pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — O médico pode indicar, na receita, de forma expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que impedem a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, nos seguintes casos:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

4 — A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica ou, em casos excecionais, por via manual, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde as regras de prescrição e modelos de receita médica, a informação sobre os medicamentos de preço mais baixo disponíveis no mercado, bem como a indicação da opção por parte do doente, face a eventual alteração do medicamento a ser vendido na farmácia.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

É aditado o artigo 120.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, com a seguinte redação: