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7 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

1.3. Traços Fundamentais da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas A Convenção encontra-se dividida em seis Partes.
Nas disposições Gerais a Convenção define o termo ―apátrida‖ como a pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei. No n.º 2 do artigo 1, a Convenção exclui da categoria de apátrida uma série de pessoas que desprovidas de protecção do Estado de que são nacionais não são apátridas.
Estabelece as obrigações gerais do apátrida para com o país em que se encontra (Artigo 2.º) e dispõe que os Estados Contratantes deverão aplicar a Convenção à luz do princípio da não discriminação em razão da raça, da religião ou do país de origem.
A dispensa de reciprocidade que se traduz no facto de o Estado Contratante dever conceder aos apátridas tratamento idêntico ao que é concedido aos estrangeiros em geral, salvo se as disposições mais favoráveis constantes da presente Convenção puderem ser aplicadas é outro dos princípios fundamentais.
O Capítulo II sobre o Estatuto Jurídico densifica o estatuto do apátrida, fazendo referência ao estatuto pessoal, ao regime aplicável aos Bens Móveis e Imóveis, à protecção da Propriedade Intelectual e Industrial, ao Direito de Associação e ainda ao Acesso aos Tribunais.
O Capítulo III sobre o Trabalho Remunerado dispõe o quadro legal que regula o exercício de uma actividade assalariada, ao trabalho por conta própria e das profissões liberas. Em todos eles o tratamento deverá ser tão favorável quanto o possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias.
O Capítulo IV refere-se às Medidas Sociais, como no caso do racionamento, alojamento, educação pública e assistência pública e em sede de legislação laboral e segurança social.
O Capítulo V é referente às Medidas Administrativas, a saber: apoio administrativo, liberdade de circulação, documentos de identidade, documentos de viagem, encargos fiscais, transferência de bens, expulsão e naturalização.
O Capítulo VI contém as Disposições Finais com informações sobre a Legislação Nacional, Resolução de Diferendos, Assinatura, Ratificação e Adesão, uma Clausula de Aplicação Territorial, uma Cláusula Federal, Reservas, Entrada em Vigor, Denúncia e Revisão.
Em Anexo, a Convenção contem o regulamento e o modelo do documento de viagem, de que nos fala o artigo 28.
Trata-se de uma Convenção que visa, como já referimos, estender aos apátridas os mesmos direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção sobre o Estatuto do Refugiado, parte do nosso quadro normativo desde 1961, e que Portugal tem traduzido e refletido instrumentos legislativos internos.

1.4. Reservas Usando o mecanismo previsto no artigo 41.º, Portugal adere à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas formulando uma reserva: ―Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Convenção, a República Portuguesa declara que em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da União europeia ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente de estados de língua portuguesa.‖ Esta reserva visa proteger outros regimes, por ventura mais favoráveis, já em vigor para países de língua portuguesa ou para nacionais de estados da União Europeia, não sendo a mesma proibida pelo Tratado nem incompatível com o objeto e fim do tratado (conforme o disposto no artigo 19.º, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque a 28 de setembro de 1954, pretende dar resposta às situações em que exista uma pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei.

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