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3 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A HELSÍNQUIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª a Presidente da República em visita de carácter oficial a Helsínquia, entre os dias 8 e 11 do corrente mês de fevereiro.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— PROJETO DE LEI N.º 134/XII (1.ª) (AMNISTIA PARA INFRACÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS COM A INTENÇÃO DE CONSAGRAR O ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS)

PROJETO DE LEI N.º 147/XII (1.ª) (PROCEDE À AMNISTIA DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR MOTIVO DO ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS)

PROJETO DE LEI N.º 153/XII (1.ª) (AMNISTIA AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES, APLICADAS A MILITARES, COM MOTIVAÇÃO ASSOCIATIVA E NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO MILITAR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 134/XII (1.ª) — Amnistia para infrações com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais que estão previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 10 de janeiro de 2012, a iniciativa supracitada baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido a primeira designada como comissão competente.
O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 147/XII (1.ª) — Procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo de associativismo representativo nas Forças Armadas.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais que estão previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 26 de janeiro de 2012, a iniciativa supracitada baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido a primeira designada como comissão competente.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou também, neste âmbito, o projeto de lei n.º 153/XII (1.ª) — Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar — , que, apesar não ter descido ainda à Comissão de Defesa

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