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20 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Estado.‖

2 — [»]:

―Artigo 386.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – O património ou rendimentos cuja aquisição, posse ou detenção, nos limites previstos, não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.‖

3 — [»].
4 — [»].

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

[»]:

―Artigo 27.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – O património ou rendimentos cuja aquisição, posse ou detenção, nos limites previstos, não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.‖

A Deputada do BE, Cecília Honório.

Proposta de emenda

(Projeto de Lei n.º 4/XII (1.ª) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito)

Nota justificativa

Os contributos recebidos na Assembleia da República acerca do debate sobre a criminalização do enriquecimento ilícito demonstram a urgência e a pertinência da inclusão deste crime no ordenamento jurídico português.

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