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92 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 183.º-A Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce, independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 163/XII (1.ª) DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS LOCAIS. PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O mapa administrativo do poder local encontra-se estabilizado desde meados do século XIX, após alguns ajustamentos à grande revisão de 1836. Acresce ainda que, para além das raízes centenárias de muitos municípios, a realidade das freguesias é na maior parte das vezes milenar, na medida em que elas resultam da antiga divisão eclesiástica em paróquias.
As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade. Por isso, a lei que enquadra as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.
É ainda de referir que, no quadro atual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento do Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados-membros da UE.
A pedra de toque deste projeto é o fortalecimento do poder de decisão das populações, assente em grandes mecanismos:

1 — Alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas.
2 — Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais.

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