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11 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

CONVENÇÃO 173

CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO RESPECTIVO EMPREGADOR

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 3 de Junho de 1992, na sua septuagésima nona sessão; Sublinhando a importância da protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador e recordando as disposições, relativas a essa matéria, do artigo 11º. da Convenção sobre a protecção do salário, 1949, e do artigo 11º. da Convenção sobre a reparação dos acidentes de trabalho, 1925; Considerando que, desde a adopção da convenção sobre a protecção do salário, 1949, tem sido atribuída maior importância à recuperação das empresas insolventes e que, tendo em conta as consequências sociais e económicas da insolvência, devem fazer-se todos os esforços possíveis para recuperar as empresas e salvaguardar o emprego; Considerando que, desde a adopção dessas mesmas normas, tiveram lugar importantes progressos na legislação e na prática de numerosos Membros, que conduziram à melhoria da protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, e considerando a oportunidade de a Conferência adoptar novas normas relativas aos créditos dos trabalhadores; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, Adopta, aos vinte e três dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e dois, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do respectivo empregador, 1992.

PARTE I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1. Para os fins da presente convenção, o termo "insolvência" designa as situações em que, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tenha sido instaurado um processo que incida sobre o património de um empregador, a fim de reembolsar colectivamente os seus credores.
2. Para os fins da presente convenção, qualquer Membro pode alargar o termo "insolvência" a outras situações em que os créditos dos trabalhadores não possam ser pagos devido à situação financeira do empregador, por exemplo, quando o valor do património do empregador for reconhecido como insuficiente para justificar que seja instaurado um processo de insolvência.

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