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12 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

3. A medida em que o património de um empregador está sujeito aos processos mencionados no n.º 1 será determinado pela legislação ou pela prática nacional.

Artigo 2º

As disposições da presente convenção devem ser aplicadas por via legislativa ou por quaisquer outros meios conformes com a prática nacional.

Artigo 3º

1. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção deve aceitar quer as obrigações da parte II, que prevêem a protecção dos créditos dos trabalhadores por meio de um privilégio, quer as obrigações da parte III, que prevêem a protecção dos créditos dos trabalhadores por uma instituição de garantia, quer as obrigações das partes II e III. Esta escolha deve ser indicada por uma declaração que acompanhará a ratificação.
2. Qualquer Membro que apenas tenha aceitado inicialmente as obrigações da parte II ou da parte III da presente convenção pode, posteriormente, mediante uma declaração comunicada ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, estender a sua aceitação à outra parte.
3. Qualquer Membro que aceite as obrigações das duas partes da presente convenção pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, limitar a aplicação da parte III a certas categorias de trabalhadores e a certos sectores da actividade económica; esta limitação deve ser especificada na declaração de aceitação.
4. Qualquer Membro que tenha limitado a sua aceitação das obrigações da parte III de acordo com o número anterior deve, no primeiro relatório que apresente ao abrigo do artigo 22º. da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, enunciar as razões por que limitou a sua aceitação. Nos relatórios posteriores, deverá prestar informações relativas ao alargamento eventual da protecção resultante da parte III da convenção a outras categorias de trabalhadores ou a outros ramos da actividade económica.
5. Qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações das partes II e III da presente convenção pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, excluir da aplicação da parte II os créditos protegidos por força da parte III.
6. A aceitação por um Membro das obrigações da parte II da presente convenção põe fim de pleno direito às obrigações que para ele decorram do artigo 11º. da convenção sobre a protecção do salário, 1949.
7. Qualquer Membro que não tenha aceitado as obrigações da parte III da presente convenção pode, por uma declaração comunicada ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pôr fim às obrigações para ele decorrentes do artigo 11º da convenção sobre a protecção do salário, 1949, no tocante aos créditos protegidos por força da parte III.

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