O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

Artigo 4º

1. Ressalvadas as excepções previstas no número seguinte e, se for caso disso, as restrições introduzidas em conformidade com o n.º 3 do artigo 3º, a presente convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e a todos os sectores da actividade económica.
2. A autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, excluir da parte II ou da parte III, ou de ambas as partes, da presente convenção, determinadas categorias de trabalhadores, em particular os agentes públicos, devido à natureza especial da sua relação de emprego, ou se existirem outras garantias que lhes ofereçam uma protecção equivalente à que resulta da convenção.
3. Qualquer Membro que se prevaleça das excepções previstas no número anterior deve, nos seus relatórios ao abrigo do artigo 22º. da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, fornecer informações sobre essas excepções e apresentar os seus motivos.

PARTE II. PROTECÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES POR MEIO DE UM PRIVILÉGIO

CRÉDITOS PROTEGIDOS Artigo 5º

Em caso de insolvência de um empregador, os créditos dos trabalhadores provenientes do seu emprego devem ser protegidos por um privilégio, de forma a serem pagos pelo património do empregador insolvente antes que os credores não privilegiados possam receber a sua quota-parte.

Artigo 6º

O privilégio deve abranger pelo menos os créditos dos trabalhadores: a) Relativos a salários correspondentes a um período determinado, que não deve ser inferior a três meses, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; b) Relativos a férias pagas devidas por trabalho efectuado no ano em que ocorreu a insolvência ou a cessação da relação de trabalho, assim como no ano anterior; c) Relativos a montantes devidos por outras ausências remuneradas que se reportem a um período determinado, que não deve ser inferior a três meses, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; d) Relativos a indemnizações devidas aos trabalhadores por causa da cessação da relação de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 A Convenção n.º 173 relativa à Pro
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Aprovar a Convenção n.º 173 relati
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Protection of Workers' Claims (Emp
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Article 2 The provisions of
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 2. The competent authority, after
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 RANK OF PRIVILEGE Article 8
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 CLAIMS PROTECTED BY A GUARANTEE IN
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Article 16 1. This Conventio
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Article 20 At such times as
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 CONVENÇÃO 173 CONVENÇÃO REL
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 3. A medida em que o património d
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 LIMITAÇÕES Artigo 7º
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Artigo 11º 1. As modalidade
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 1
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Artigo 18º 1. O Director Ge
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012 Artigo 22º As versões franc
Pág.Página 18