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14 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

LIMITAÇÕES

Artigo 7º

1. A legislação nacional pode limitar o âmbito do privilégio dos créditos dos trabalhadores a determinado montante que não deve ser inferior a um nível socialmente aceitável.
2. Quando o privilégio dos créditos dos trabalhadores for assim limitado, esse montante deve ser ajustado, tanto quanto for necessário, para manter o seu valor.

GRAU DO PRIVILÉGIO

Artigo 8º

1. A legislação nacional deve colocar os créditos dos trabalhadores num grau de privilégio mais elevado do que a maioria dos outros créditos privilegiados e, em particular, os do Estado e da segurança social.
2. Porém, quando os créditos dos trabalhadores forem protegidos por uma instituição de garantia em conformidade com a parte III da presente convenção, os créditos assim protegidos podem ser colocados num grau de privilégio menos elevado que os do Estado e da segurança social.

PARTE III. PROTECÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES POR UMA INSTITUIÇÃO DE GARANTIA

PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 9º

O pagamento dos créditos dos trabalhadores provenientes do seu emprego deve ser garantido através de uma instituição de garantia quando o mesmo não possa ser efectuado pelo empregador, devido à insolvência deste.

Artigo 10º

Ao aplicar a presente parte da convenção, qualquer Membro pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, adoptar as medidas apropriadas para evitar possíveis abusos.

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