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19 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

são apenas utilizadas para estes fins e podem ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou decisões judiciais (n.º 1 e 2 do artigo 26.º).
A Convenção define ainda a possibilidade de recusa do pedido de informações, nomeadamente se isso implicar a obrigação de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou do outro Estado Contratante, se implicar fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante e, finalmente, se isso não obrigar a transmissão de informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais. O Estado Contratante pode também recusar fornecer informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
A assinatura da presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais (artigo 28.º, n.º 1).
A Convenção tem uma vigência por tempo ilimitado e pode ser denunciada a qualquer momento por cada uma das Partes, bastando para isso o envio de denúncia, por escrito e por via diplomática, em ou antes de 30 de junho de qualquer ano civil após ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 30.º).

II — Opinião do Relator

O presente Acordo é um instrumento que se pode tornar importante no combate à fraude e evasão entre os dois países através do reforço da cooperação económica e financeira entre si e vem na linha de vários outros que Portugal tem celebrado com outros Estados.
O Relator segue a linha de pensamento que é expressa no próprio texto da proposta de resolução aqui em análise, considerando que a presente Convenção é um importante contributo para tornar mais favorável o enquadramento fiscal das relações económicas entre Portugal e a Noruega, favorecendo um aumento e fortalecimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre os dois países e, ao mesmo tempo, facilitar a circulação de capitais, tecnologias e de pessoas.
Assim, e tendo em conta tudo o que foi exposto anteriormente, o Deputado Relator é de opinião que a proposta de resolução aqui em apreço deve merecer a concordância da Assembleia da República.

III — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 15/XII (1.ª), que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011; A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega tem por fim substituir a anterior Convenção celebrada entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega, em 24 de junho de 1970, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital; A Convenção tem como objetivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, assumindo-se como um instrumento muito relevante na luta contra a fraude e evasão fiscais de forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e para melhorar a equidade do sistema fiscal; A Convenção é um importante contributo para tornar mais favorável o enquadramento fiscal das relações económicas entre Portugal e a Noruega, favorecendo um aumento e fortalecimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre os dois países e, ao mesmo tempo, facilitar a circulação de capitais, tecnologias e de pessoas; Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

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