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21 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

À medida que a integração europeia se foi aprofundando, a par da necessidade de tornar mais transparentes os fluxos financeiros, a necessidade de alargar e aprofundar o âmbito da troca de informações em matéria fiscal entre Estados-membros também se tornou mais presente. É importante sublinhar que a praça financeira luxemburguesa ocupa há cerca de três décadas um lugar de grande preponderância na economia do Grão-Ducado, bem como as atividades bancárias e outras que lhe estão associadas.
A aprovação do presente Protocolo e Protocolo Adicional, assinado em 7 de setembro de 2010, decorre precisamente da necessidade dos dois países aprofundarem a troca informações em matéria fiscal.
Concomitantemente, de forma a promover uma maior transparência em termos económicos e financeiros, têm vindo a ser implementados e aperfeiçoados todos os instrumentos de direito internacional que promovam o combate à evasão e fraude fiscais.

Objeto do Protocolo: No fundo, trata-se de substituir aprofundando a disciplina relativa à troca de informações ínsita no artigo 27.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento, assinada em Bruxelas, a 25 de maio de 1999. As autoridades dos Estados Contratantes, a partir do momento em que ratificarem a nova redação do artigo em causa, comprometem-se a trocar e manter confidencial informação considerada previsivelmente relevante para a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobradas em benefício daqueles Estados. Apesar desta nova fase de relacionamento em matéria fiscal entre Portugal e o Luxemburgo, ambos os Estados estão desobrigados de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; e também de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. Mas, por outro lado, obrigam-se a ceder informação mesmo que estas sejam detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações sejam conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa. Finalmente, refira-se que ao presente Protocolo junta-se também um Protocolo Adicional que tem como objetivo indicar os fundamentos que os Estados devem observar aquando da aplicação do artigo 27.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento.

Parte III — Opinião do Relator

Ao aprovar o presente Protocolo e Protocolo Adicional a Assembleia da República conclui um processo que visa alargar o âmbito de trocas de informações em matéria tributária de modo a tornar mais eficaz a luta contra a evasão fiscal com vista a tornar mais sólidas e transparentes as relações económicas entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Com a aprovação do presente Protocolo ambos os países terão condições para exercer com maior eficácia o combate aos fenómenos ligados à evasão e fraude fiscal, na medida em que as autoridades fiscais dos Estados signatários não poderão recusar-se a fornecer ou recolher informações às autoridades competentes, devido à sua legislação interna, embora dentro dos limites previstos no acordo agora firmado.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 16/XII (1.ª), que aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinado em 7 de setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

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