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23 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

proveniência dos rendimentos. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Aí estabelece-se onde podem ser tributados os lucros das empresas, maxime se exercerem atividade noutro Estado Contratante, explicitando-se como determinar o lucro dos estabelecimentos. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. Também neste normativo se definem estes lucros e se disciplina onde podem ser tributados.
O artigo 10.º acolhe a matéria relativa à tributação de dividendos, definindo limites e situações em que pode ocorrer dupla tributação, definindo, também nesta sede, o termo «dividendos» e especificando as situações de residentes, pessoas singulares e coletivas, residentes, sediados num Estado e exercendo atividade em instalações, estabelecimentos estáveis ou fixos no outro Estado Contratante.
O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e sua definição, seguindo o artigo seguinte, o artigo 12.º, igual metodologia no que respeita às royalties. Os dispositivos dos Artigos 13.º, 14.º, 15.º, por seu turno, consagram as regras a que ficam sujeitas as mais-valias, bem como o regime da prestação de serviço e a tributação dos rendimentos das pessoas singulares que exerçam profissões dependentes.
Os artigos seguintes, 16.º, inclusive, a 22.º, disciplinam a tributação em casos muito concretos: de membros dos conselhos de administração ou fiscal (ou órgão similar), dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos estudantes, bem como de outros rendimentos.
O Capítulo IV acolhe os métodos de eliminação da dupla tributação. As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V, que, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, inclui os normativos atinentes, ao procedimento amigável, à troca de informações, e aos membros de missões diplomáticas e postos consulares. O artigo 27.º dispõe sobre o direito aos benefícios da Convenção.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais, explicitando o artigo 28.º, que a entrada em vigor da presente Convenção se verificará trinta dias após a data da receção da última notificação que, por escrito e por via diplomática, assegure que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estado Contratantes necessários para o efeito. No mesmo capítulo se regula, no artigo 29.º, a vigência e o quadro jurídico em que pode ocorrer a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo Adicional, que constitui parte integrante da presente Convenção, vem a clarificar aspetos hermenêuticos inerentes a este instrumento de direito internacional público.

III — Opinião do Relator

A aprovação, pela Assembleia da República, conclui e consubstancia um requisito do direito interno e um passo concreto tendente a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal no que tange aos impostos sobre o rendimento e pretende promover e intensificar as relações económicas no caso concreto com a República do Panamá.

IV — Parecer

A presente proposta de resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá, a 27 de agosto de 2010, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Bernardino Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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