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24 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM BOGOTÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2010)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM HONG KONG, EM 22 DE MARÇO DE 2011)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou as propostas de resolução n.º 18/XII (1.ª), n.º 19/XII (1.ª) e n.º 20/XII (1.ª), que aprovam as Convenções entre a República Portuguesa e Hong Kong, o Japão e a Colômbia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo das propostas de resolução n.º 18/XII (1.ª), n.º 19/XII (1.ª) e n.º 20/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 8 de fevereiro de 2012, as referidas propostas de resolução baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.
Os referidos instrumentos de direito internacional são apresentados através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, inglesa e japonesa, castelhana ou chinesa, tratando-se das propostas n.os 20/XII (1.ª), 18/XII (1.ª) ou 19/XII (1.ª), respetivamente.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberou a elaboração conjunta de um único parecer sobre as propostas de resolução n.º 18/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá, em 30 de Agosto de 2010 — , n.º 19/XII — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong, em 22 de março de 2011 — e n.º 20/XII — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 19 de dezembro de 2011.

Parte II — Considerandos

1 — Relativamente à matéria em apreço, o estabelecimento de acordos e convenções de dupla tributação, é da competência exclusiva dos Estados-membros.
2 — As convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento têm vindo a tornar-se uma prática crescente entre vários Estados, com vista à facilitação do comércio internacional e, de certa forma, como medida para promover a troca de informações que permita prevenir a fraude e a evasão fiscal.

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