O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

3 — As Convenções em causa, neste caso estabelecidas entre a República Portuguesa e o Japão, a República da Colômbia, e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, representam assim um contributo importante para a criação de um ambiente fiscal que, quer pela sua estabilidade quer pela relativa harmonização, contribua para a atividade comercial e o fluxo de investimentos entre os países em causa.
4 — Sendo verdade o acima mencionado relativamente ao impacto das convenções para evitar a dupla tributação, deve também ser levado em consideração o efeito prático destes acordos na facilitação de práticas de engenharia financeira, evasão e aproveitamento de situações de dumping fiscal a nível internacional.

Objeto da Convenção: Do ponto de vista formal, os documentos a que se referem as propostas de resoluções n.os 19/XII (1.ª) e 20/XII (1.ª) encontram-se sistematizados em 29 artigos e 30 artigos, respetivamente; No caso do acordo a que se refere a proposta de resolução n.º 18/XII (1.ª), a que acrescem os respetivos protocolos.
As Convenções em causa aplicar-se-ão às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto nos respetivos artigos 1.º. Tratando-se de acordos entre a Republica Portuguesa e a Região Administrativa de Hong Kong e o Japão, respetivamente, estes serão aplicáveis aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma das partes contratantes, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema utilizado na sua cobrança. No caso do acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, os seus termos aplicam-se aos impostos sobre os rendimentos exigidos em benefício de um Estado contratante e, no caso português, também em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais.
Nos termos do artigo 2.º constante das Convenções, relativamente a Portugal, os impostos em causa são o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama.
Relativamente às respetivas contrapartes, os impostos abrangidos são os seguintes:

Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China: Imposto sobre os lucros; Imposto sobre os salários; Imposto sobre o património; (sejam ou não objeto de tributação pessoal)

Japão: Imposto sobre o rendimento; Imposto sobre as pessoas coletivas; Imposto especial para a reconstrução sobre o rendimento; Imposto especial para a reconstrução sobre as pessoas coletivas; Impostos locais sobre os habitantes.

República da Colômbia: Imposto sobre o rendimento e impostos complementares.

Os artigos 3.º, 4.º, e 5.º contêm uma descrição dos termos e definições a levar em conta na interpretação das diferentes convenções, nomeadamente os conceitos de residente e de estabelecimento estável. São ainda clarificados, no artigo 3.º, conceitos relativos à abrangência territorial do acordo e estabelecidas as autoridades competentes.
A tributação do rendimento é a matéria tratada nos artigos seguintes (do artigo 6.º ao artigo 21.º ou 20.º, no caso da Convenção com o Japão).
São abarcados pelas respetivas convenções os rendimentos dos bens imobiliários (artigo 6.º), que compreendem ainda os bens assessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento usado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios,

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012 Palácio de São Bento, 14 de feverei
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012 proveniência dos rendimentos. No qu
Pág.Página 23