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6 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

4 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

——— PROJETO DE LEI N.º 173/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

O reconhecimento da natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como a necessidade de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maustratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades contemporâneas. Atualmente, no plano jurídico-civil, os animais são submetidos ao mesmo tratamento das coisas, não se prevendo qualquer especial previsão que acautele o distinto tratamento que a sua natureza de seres vivos sensíveis justificaria. O debate público em torno desta matéria não é recente e, quanto a este ponto, mobiliza um consenso cada vez mais alargado no plano filosófico, cultural e jurídico (em especial no quadro do direito comparado).
No plano filosófico, várias têm sido as recentes abordagens da temática, revelando um cada vez maior consenso ético em torno das responsabilidades dos humanos face às demais espécies capazes de sentir a dor. Refira-se, a título de exemplo, a recorrente tomada de posição de Martha Nussbaum, que em As Fronteiras da Justiça sublinha que «os animais não-humanos são capazes de uma existência condigna», sendo «difícil precisar o que a frase pode significar, mas (sendo) relativamente claro o que não significa. (») O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente».
Peter Singer, numa abordagem mais exigente e menos consensual, em Animal Liberation, vai mesmo ao ponto de apontar no sentido da consagração de direitos dos animais. No entanto, mesmo nessa leitura mais avançada e muito menos pacífica, o autor não deixa de sublinhar que existem «óbvias e importantes diferenças entre os humanos e outros animais, devendo estas diferenças dar origem a diferentes consagrações jurídicas».
Estamos, de facto, perante um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais.
Contudo, é cada vez maior o consenso parcial em relação à necessidade de dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas. É precisamente esse primeiro passo decisivo e pacífico que a presente iniciativa pretende assegurar.
Efetivamente, o regime jurídico em vigor em Portugal é ainda tributário da conceção tradicional, que submete o tratamento da matéria ao regime jurídico das coisas, não obstante a evolução recente das ordens

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