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32 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

2 — Os grupos de interesse e colégios da especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional, constituídas por iniciativa do CD, mediante propostas dos membros interessados e aprovadas em AG.
3 — Os grupos de interesse podem corresponder a:

a) Áreas profissionais, temáticas ou de interesse comum; b) Modalidades ou técnicas concretas; c) Problemáticas específicas no âmbito do exercício da fisioterapia.

4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.
5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses e colégios especialidades, observando os seguintes princípios:

a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem; b) Democraticidade do seu funcionamento; c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem; d) Dependência funcional direta do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de grupos de interesse e colégios de especialidades, até à decisão formal da AG.
7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos grupos de interesses e colégios de especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.
8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos grupos de interesses e dos colégios de especialidades.

Artigo 47.º Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as atividades dessas estruturas, procedendo à avaliação regular dessas atividades.
2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de grupos de interesse e de especialidades.

Artigo 48.º Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.
2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.
3 — O CGIE elabora o respetivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

Capítulo IV Eleições

Artigo 49.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da AG e das AR, respetivamente.
2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respetivo mandato.

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