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34 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 54.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das AR, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 55.º Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo CD ou pelos SR, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 56.º Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respetiva apresentação.

Artigo 57.º Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.
4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

Artigo 58.º Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Capítulo V Deontologia profissional

Artigo 59.º Princípios éticos gerais

Os fisioterapeutas:

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