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38 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 75.º Reclamação das decisões dos membros do CDD

1 — Das decisões tomadas pelos membros do CDD, no exercício do processo disciplinar, cabe reclamação para o próprio CDD, salvo quando a mesma for expressamente afastada.
2 — Nas reclamações previstas no número anterior, os membros intervenientes no processo não têm direito de voto.

Artigo 76.º Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 — A forma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitarse ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º Disciplina dos atos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 81.º Local da instrução

A prática dos atos da instrução realiza-se no local designado pelo respetivo relator, não sendo admissível reclamação de tal decisão.

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