O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

No entanto, como «a reprodução da pele é muito maior», quando uma pessoa portadora de ictiose se magoa, «a cicatrização é muito rápida».
Este é um distúrbio cutâneo hereditário comum e, de acordo com as pesquisas efetuadas em literatura sobre dermatologia, existem cinco tipos de ictiose:

Ictiose vulgar: É a forma mais comum de ictiose, caracterizada por uma escamação acentuada na pele, nomeadamente nas superfícies das extremidades do corpo e em todo o tronco. As marcas normais das palmas das mãos e plantas dos pés são demasiado acentuadas. A produção de suor e sebo é reduzida, a pele é seca, principalmente nos meses de inverno. No couro cabeludo e na face aparecem escamas finas e secas.

Ictiose adquirida: É semelhante à ictiose vulgar, mas pode desenvolver-se em pessoas de qualquer idade com determinados tipos de doenças malignas e infeciosas; em pessoas com deficiências da dieta e deficiências de Vitamina A; pode desenvolver-se como efeito secundário do uso de drogas redutoras do colesterol; em doentes que efetuem diálise; doentes de hipotiróidismo; ou pode mesmo desenvolver-se sem causa aparente.
A ictiose adquirida tem sido regularmente associada à doença de Hodgkin, mas também ocorre em associação com micoses fungóides, outros linfomas malignos, sarcoma de Kaposi e carcinomas viscerais. A ictiose adquirida pode ocorrer em pessoas que sofram de lepra, tuberculose, VIH/SIDA e febre tifóide.

Ictiose congénita lamelar: É um grupo de ictiose caracterizado por uma grande variabilidade. Uma criança afetada pela ictiose congénita apresenta um espessamento da pele tipo armadura, bem como fissuras profundas e ectrópio palpebral e da mucosa oral.
Numa base clínica e histológica, existem formas bolhosas (eritrodermia ictiósico bolhoso de Brocq e ictiose bolhosa de Siemens) e não-bolhosas (ictiose Harlequim e ictiose lamelar) que podem ser diferenciadas.

Ictiose folicular: É uma desordem caracterizada por queratose folicular no tronco, nomeadamente nas regiões próximas das extremidades. Parece ser distinta da queratose pilar graças à sua natureza generalizada e à sua severidade.
Características associadas podem também estar presentes. Alguns doentes também têm ictiose vulgar, mas, no entanto, não está provado se se trata apenas de uma coincidência das duas condições ou se a icitiose folicular pode representar mais de uma desordem.

Ictiose Histrix: O termo tem sido utilizado para descrever várias desordens diferentes, raras e severas de queratinização, caracterizadas por hiperqueratose intensa, bem como tem sido utilizado para descrever nervos epidérmicos localizados e lineares semelhantes a verrugas, que algumas vezes são associados a deficiência mental, convulsões ou anomalias esqueléticas.

Existem alguns «subtipos», embora muito raros, de ictiose Histrix: — Ictiose Histrix tipo Gravior-Lambert, caracterizada por uma hiperqueratose que cobre todo o corpo do doente à exceção da face, das palmas das mãos, dos órgãos genitais e das plantas dos pés; — Ictiose Histrix tipo Gravior-Curth-Macklin, caracterizada por alterações semelhantes às do tipo Histrix e queratoses das palmas das mãos e plantas dos pés; — Ictiose Histrix tipo Gravior-Rheydt, que consiste em queratoses apenas nas extremidades incluindo as superfícies flexoras e, em menor extensão, nas orelhas. Alopécia e anormalidades nos pelos e unhas, assim como surdez do ouvido interno também foram detetados em portadores deste tipo de ictiose.

A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de toda a sua vida. No entanto, atualmente não existe cura para a ictiose, existem apenas tratamentos. De realçar que, por complicações associadas, a ictiose pode ser mortal no recém-nascido.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012 PROJETO DE LEI N.º 194/XII (1.ª) REFORÇA
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012 Artigo 2.º Alteração ao Código Penal
Pág.Página 48