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142 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 174.º (»)

1 — (») 2 — São efetuados com prioridade em relação a todos os outros, os pagamentos relativos aos créditos devidos aos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 17.º-H (»)

1 — (») 2 — (eliminar)

Artigo 4.º-A Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 333.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador.

2 — (»)

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil e prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; b) (»)

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS, ASSINADA EM LANZAROTE, A 25 DE OUTUBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.