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143 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 8 de fevereiro de 2012, a referida proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
A Convenção é apresentada em versão autenticada em língua inglesa com a respetiva tradução em língua portuguesa.

Parte II – Considerandos

1 – Considerado o Plano de Ação adotado pela 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho de Europa, realizada em Varsóvia a 16 e 17 de maio de 2005, do qual decorria o apelo à elaboração de medidas tendentes a pôr fim à exploração sexual das crianças; 2 – Considerando as recomendações do Comité de Ministros, designadamente a Recomendação R(91) 11, sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como o tráfico de crianças e de jovens, e a Recomendação R(2001) 16, sobre a proteção das crianças contra a exploração sexual; 3 – Considerando a Convenção sobre Cibercriminalidade, em particular o seu artigo 9.º, e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos; 4 – Considerando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia e a Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança; 5 – Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças, em particular o seu artigo 34.º, e o Protocolo Facultativo a esta Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, bem como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Interdição e a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil; 6 – Considerando a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa à Luta contra a Exploração Sexual de Crianças e Pornografia Infantil (2008/68/JAI), a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal (2001/220/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos (2002/629/JAI); 7 – Considerando a Declaração e o Programa de Ação de Estocolmo, adotados no 1.º Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (27 a 31 de agosto de 1996), o Compromisso Mundial de Yokohama, adotado aquando do 2.º Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17 a 20 de dezembro de 2001), o Compromisso e o Plano de Ação de Budapeste adotados na Conferência Preparatória do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17 a 20 de dezembro de 2001), a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas S-27/2 «Um mundo digno de crianças» e o Programa trienal «Construir a Europa para e com as crianças», adotado na sequência da 3.º Cimeira e lançado pela Conferência do Mónaco (4-5 de abril de 2006); 8 – Considerando a necessidade da existência de um instrumento de direito internacional público de dimensão global centrado nas questões atinentes à prevenção, proteção e ao direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças; 9 – Como nota final destaco que na anterior legislatura deu entrada na Assembleia da República uma petição cujo fim era a implementação da Convenção de Lanzarote, a qual foi objeto de discussão e votação na presente Sessão Legislativa;

Parte III – Objeto da Convenção

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 50 artigos agrupados em 13 capítulos.
Entrando na análise material da Convenção, o seu objeto, definido logo no artigo inicial, compreende a prevenção, o combate e a proteção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais e, ainda, a promoção da cooperação nacional e internacional.
Logo neste normativo é estatuída a criação de um mecanismo de acompanhamento específico da presente Convenção, cuja composição e funcionamento é depois tratado ao longo do Capítulo X.