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145 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

n.º 2 do mesmo preceito, as Partes tomarão também medidas destinadas a incentivar a comunicação por qualquer pessoa aos serviços competentes de suspeita fundamentada da existência de atos criminosos de índole sexual sobre as crianças. Os artigos 13.º e 14.º ocupam-se, respetivamente, dos serviços de assistência e da assistência às vítimas. Assim, em matéria de serviços de assistência, as Partes comprometem-se a incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem dele precise, mesmo com caráter de anonimato ou respeitando a confidencialidade. No que tange à assistência às vítimas, as Partes vinculam-se à criação de medidas que visem prestar assistência às vítimas por forma a garantir o seu restabelecimento físico e psicossocial, bem como a cooperarem com organizações não governamentais ou outros agentes da sociedade civil envolvidos na assistência a vítimas, e ainda a que pessoas próximas da vítima possam também beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeadamente de apoio psicológico urgente. Há, porém, uma particularidade neste dispositivo que cumpre assinalar e cujo alcance é, mais uma vez, acautelar a proteção da criança. Nos termos do n.º do 3 do artigo 14.º, se familiares ou pessoas a quem a criança esteja confiada forem suspeitos da prática de atos de exploração sexual ou abusos sexuais, as Partes, em cumprimento dos procedimentos de intervenção aplicáveis abrigo do artigo do n.º 1 do artigo 11.º, ao legislar devem prever normativos que permitam a possibilidade de afastar o presumível autor dos fatos, bem como a retirada da vítima do seu meio familiar, sempre de acordo com o superior interesse da criança.
O Capítulo V, que compreende os artigos 15.º a 17.º, trata dos programas ou medidas de intervenção.
Como princípios gerais a observar aqui, temos a prevenção e a minimização de riscos da prática reiterada de infrações de natureza penal contra crianças, o desenvolvimento de parcerias ou outras formas de cooperação entre as diversas autoridades competentes, a avaliação do grau de perigosidade dos infratores e, finalmente, uma avaliação dos programas e das medidas implementadas. Destinatários dos programas e medidas de intervenção é matéria tratada no artigo 16.º, cujo n.º 1 estabelece que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer dos ilícitos previstos na Convenção possam ter acesso a programas e medidas de intervenção que não prejudiquem ou sejam contrários aos direitos de defesa de um julgamento justo e imparcial, e no respeito pelas regras que regem o princípio da presunção da inocência. Por forma a responder às necessidades das crianças que tenham praticado infrações de natureza sexual, as Partes (artigo 16.º, n.º 3) garantem que os programas ou medidas de intervenção sejam desenvolvidos ou adaptados com o propósito de tratar os seus problemas de natureza sexual.
As questões atinentes à informação e consentimento são disciplinadas no artigo 17.º, no qual se estabelece que as pessoas a quem tenham sido propostos programas de intervenção sejam plenamente informadas dos motivos dessa propostas e consintam no programa ou medida com total conhecimento causa. Se as pessoas recusarem, mesmo condenadas, os programas ou as medidas, em conformidade com o n.º 2 do referido preceito, devem ser informadas das eventuais consequências da sua eventual recusa.
Ao entrarmos no Capítulo VI da presente Convenção penetramos numa das suas áreas cruciais, a do direito penal material.
De acordo com o artigo 18.º (Abusos sexuais), as Partes devem tomar medidas para qualificar como infração penal os comportamentos dolosos seguintes:

i) Prática de ato sexual com criança que, nos termos da legislação interna, não tenha atingido a idade legal para o efeito, exceto nos atos praticados entre menores; ii) Prática de ato sexual por meio de coação, violência ou ameaça; iii) Prática de ato sexual abusando da reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar; iv) E a prática de ato sexual abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.

A prostituição de menores (utilização de criança para atividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento, promessa ou vantagem feita à criança ou a um terceiro, segundo a definição do n.º 2 do artigo 19.º) também é, naturalmente, encarada como devendo ser tipificada como crime nos seguintes comportamentos dolosos: