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4 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 2012.02.13

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 155/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa criar o programa de pequeno-almoço na escola.
Os autores realçam que o agravamento das condições de vida das famílias faz com que muitas crianças e jovens passem a manhã na escola em jejum, entendendo que é urgente a criação de um programa de pequeno-almoço na escola.
O projeto de lei cria o referido programa que inclui a distribuição gratuita de pequeno-almoço às crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória (até ao 12.º ano), estabelecendo a composição do mesmo (um copo de leite, um pão guarnecido e uma peça de fruta) e a necessidade de articulação deste Programa com o Programa de Leite Escolar. As verbas necessárias serão atribuídas aos agrupamentos pelo Ministério da Educação e Ciência. Para o efeito, os encarregados de educação que pretendam beneficiar do programa inscrevem-se no agrupamento respetivo.
As condições de aplicação das medidas de ação social escolar, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, estão atualmente reguladas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no DR II Série, de 17 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 14368-A/2010, publicado no DR II Série, de 14 de setembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, não se prevendo especificamente apoios a nível do pequeno-almoço.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Tendo dado entrada em 27 de janeiro de 2012, foi admitida em 1 de fevereiro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do parecer.