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5 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diploma), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário.
Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (uma vez que cria o programa de pequeno-almoço a ser distribuído diária e gratuitamente, ao longo do ano letivo, a crianças e jovens que frequentam o pré-escolar e a escolaridade obrigatória), deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido por «lei-travão»).
No entanto, o artigo 5.º do projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) já estabelece que «O diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», salvaguardando este princípio constitucional.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projeto de lei em apreço pretende criar um programa de pequeno-almoço na escola para todas as crianças que frequentam o pré-escolar e a escolaridade obrigatória, pelo qual as crianças e os jovens teriam acesso a uma refeição pela manhã, mediante inscrição feita pelos encarregados de educação, independentemente de beneficiarem ou não de ação social escolar.
A 26 de janeiro de 2012 deu entrada, com 7283 assinaturas, a petição n.º 86/XII (1.ª) — «Pelo pequenoalmoço nas escolas» —, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação. A mencionada petição solicita a realização de um programa de pequeno-almoço, a servir às crianças da rede pré-escolar e aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, assegurando a primeira refeição da manhã aos que o necessitem.
No âmbito do debate do Orçamento do Estado para 2012, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a proposta n.º 82-C no sentido de se aditar um novo artigo 62.º-A (Programa pequeno-almoço na escola) ao Orçamento do Estado para 2012. Este novo artigo estabelecia o aditamento dos artigos 17.º-A e 17.º-B1 ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que regula o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos no artigo 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e considerando as alterações produzidas pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Recorde-se também o Programa de Leite Escolar, previsto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que se insere num conjunto de medidas de combate à exclusão social e promotoras da igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolar, onde também se inclui o Programa de Emergência Social (PES).
Assim como, por fim, a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro2 (alterada pela Portaria n.º 1386/2009, de 10 de novembro, para a introdução de prazos procedimentais), em complementaridade com a Estratégia 1 «Artigo 17.º-A Programa pequeno-almoço na escola 1 — As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o pequeno-almoço na escola, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo. 2 — Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educandos beneficiem deste programa devem proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento escolar, de modo a que seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.» «Artigo 17.º-B Execução do programa pequeno-almoço na escola 1 — A execução do programa pequeno-almoço na escola é da competência dos agrupamentos de escola, aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que frequentam os respetivos estabelecimentos de ensino. 2 — As verbas necessárias à execução deste programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas estruturas descentralizadas de administração escolar do Ministério da Educação e Ciência. 3 — No ensino pré-escolar e no 1.º ciclo de escolaridade, a execução deste programa deve ser articulada com a execução do Programa de Leite Escolar, de modo a assegurar a adequada gestão de recursos.» 2 Esta portaria concretiza no plano nacional o conteúdo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento