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9 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Parte V — Anexos

Anexa-se a nota técnica do projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), do PS Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) Data de admissão: 10 de fevereiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito, Teresa Paulo e Fernando Ribeiro (DILP).
Data: 23 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por objeto proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Segundo os proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, «com o intuito de excecionar as associações e clubes náuticos do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, dando, desta forma, uma resposta cabal à necessidade de ver acauteladas as especiais características de todas aquelas associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo».
Por outro lado, a presente iniciativa legislativa «introduz uma redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos anteriores 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado».