O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 203/2004, DE 18 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE É CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 11/2005, DE 6 DE JANEIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 60/2007, DE 13 DE MARÇO, PELO DECRETO-LEI N.º 45/2009, DE 13 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE AGOSTO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA ATRIBUÍDA PELA ORDEM DOS MÉDICOS

1 — O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto ―define o regime jurídico da formação mçdica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo‖.
O artigo 11.º, relativo aos estabelecimentos de formação, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, prevê o seguinte: ―1 – O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 – O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 – A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 – Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 – A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 – Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.‖

Assim, pode concluir-se que o primeiro requisito, essencial para a abertura de vagas de internatos médicos, é a atribuição de idoneidade formativa por parte da Ordem dos Médicos (OM).

2 — O CDS-PP tem conhecimento que, para além dos estabelecimentos públicos onde estas vagas têm vindo a existir, existem estabelecimentos não estatais aos quais a OM atribuiu idoneidade formativa.
No entanto, e apesar desta atribuição por parte da OM, nunca foram abertas vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos que não sejam públicos.
Este facto é surpreendente, uma vez que estes estabelecimentos possuem, reconhecidamente, todas as condições técnicas, os equipamentos de ponta e os recursos humanos qualificados, imprescindíveis a uma formação de qualidade.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 3 — Portugal enfrenta uma falta de médi
Pág.Página 19