O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 2 500 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a € 500 000.

7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 250 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 5 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
9 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º.
10 - Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 50.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a ) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade; b ) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.

Artigo 51.º Processamento e aplicação

1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 - O montante das coimas reverte em: a) 50% para o Estado; b) 30% para o ICP-ANACOM; e c) 20% para o fundo de compensação, referido no artigo 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.

5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 62.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 devedor pode requerer ao tribunal a ins
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 4 - …………………………………………………………………………….. 5
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 2 - …………………………………………………………………………….. 3
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 52.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 59.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 d) …………………………………………………………………….. Artigo
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 pode ser exercido contra a massa se nen
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 136.º […] 1 - Junto o parecer da
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 158.º […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 factos alegados e, se o considerar opor
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 191.º […] 1 - O incidente limita
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 aberto incidente de qualificação da ins
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Público, conjuntamente com outros eleme
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 sendo-lhe aplicável o disposto nos arti
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 17.º-E Efeitos 1 - A decis
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 insolvência previstas no título IX, em
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 17.º-I Homologação de acordos ex
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 6.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 48