O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

dividido em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM.
6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 49.º, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Proteção de Dados a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido no artigo 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 52.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), k), m), o), p) q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ff) do n.º 1 do artigo 49.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 500 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 2 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
6 - Dos atos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contraordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

SECÇÃO III Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM

Artigo 53.º Publicação de informações

1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter atualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias: a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; c) Registo dos prestadores de serviços postais; d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal;

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 62.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 devedor pode requerer ao tribunal a ins
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 4 - …………………………………………………………………………….. 5
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 2 - …………………………………………………………………………….. 3
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 52.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 59.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 d) …………………………………………………………………….. Artigo
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 pode ser exercido contra a massa se nen
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 136.º […] 1 - Junto o parecer da
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 158.º […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 factos alegados e, se o considerar opor
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 191.º […] 1 - O incidente limita
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 aberto incidente de qualificação da ins
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Público, conjuntamente com outros eleme
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 sendo-lhe aplicável o disposto nos arti
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 17.º-E Efeitos 1 - A decis
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 insolvência previstas no título IX, em
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 17.º-I Homologação de acordos ex
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 6.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 48