O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais; g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efetuadas para o fundo de compensação, caso este tenha sido instituído e esteja efetivamente em funcionamento; e h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.

2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações asseguradas pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objeto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.

CAPÍTULO VIII Resolução administrativa de litígios

Artigo 54.º Resolução administrativa de litígios

1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais.
2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses a contar da data da apresentação do pedido.
4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.

Artigo 55.º Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos: a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.

2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 62.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 devedor pode requerer ao tribunal a ins
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 4 - …………………………………………………………………………….. 5
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 2 - …………………………………………………………………………….. 3
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 52.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 59.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 d) …………………………………………………………………….. Artigo
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 pode ser exercido contra a massa se nen
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 136.º […] 1 - Junto o parecer da
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 158.º […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 factos alegados e, se o considerar opor
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 191.º […] 1 - O incidente limita
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 aberto incidente de qualificação da ins
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Público, conjuntamente com outros eleme
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 sendo-lhe aplicável o disposto nos arti
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 17.º-E Efeitos 1 - A decis
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 insolvência previstas no título IX, em
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 17.º-I Homologação de acordos ex
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012 Artigo 6.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 48