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28 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente: a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICPANACOM nos termos do número anterior; b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido; c) O litígio não estiver resolvido; d) Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio; e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

Artigo 56.º Controlo jurisdicional

1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adotadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contraordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos da lei.
2 - Dos restantes atos praticados pelo ICP-ANACOM cabe igualmente recurso, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º Concessionária

1 - A CTT – Correios de Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.
2 - As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada 5 anos, pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 - Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
4 - A concessionária encontra-se obrigada ao cumprimento do regime constante da presente lei, com as especificidades constantes dos números seguintes. 5 - Salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho.
6 - O Governo deve proceder à alteração das Bases da Concessão referidas no número anterior de acordo com o regime constante da presente lei.
7 - O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.

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