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32 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. Artigo 36.º […] 1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) ……………………………………….……………………………; e) ……………………………… …………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….; i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) …………………………………………………………………….; l) …………………………………………………………………….; m) …………………………………………………………………….; n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.

2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao quadragésimo quinto dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.
5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto. Artigo 37.º […] 1 - ……………………………………………………………………………..

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