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47 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

Artigo 17.º-I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor

1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria: a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta; b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º.
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G 6 - O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.‖

Artigo 4.º Alteração sistemática ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

O título I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, é subdividido em dois capítulos, nos seguintes termos: a) O capítulo I tem a epígrafe «Disposições gerais» e é composto pelos artigos 1.º a 17.º; b) O capítulo II tem a epígrafe «Processo especial de revitalização» e é composto pelos artigos 17.º-A a 17.º-I.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 31.º e o artigo 190.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho e 185/2009, de 12 de agosto.

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