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10 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação ativa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: A 10.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição ou solicitar o parecer ao Instituto da Segurança Social, IP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» ao repor os critérios existentes, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, relativamente a diversas prestações sociais, tal como referimos no ponto II da nota técnica.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, sugerimos a seguinte redação para o artigo 2.º da presente iniciativa:

«A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

–——

PROJETO DE LEI N.º 172/XII (1.ª) (ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória 2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 — Enquadramento legal e antecedentes

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

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