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2 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

PROJETO DE LEI N.º 165/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA, PUNINDO OS PRODUTORES INCUMPRIDORES E PROTEGENDO O AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I — Dos considerandos

Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 165/XII (1.ª), sob a designação «Altera o regime de exercício da atividade pecuária, punindo os produtores incumpridores e protegendo o ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 8 de fevereiro de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e à Comissão de Agricultura e Mar, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 14 de fevereiro de 2012, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 129.º, foi designada comissão competente a 11.ª Comissão.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, proceder ao agravamento das «(») contraordenações e das coimas aplicáveis aos produtores pecuários que não cumpram a legislação a fim de desincentivar e punir a não observância das normas de segurança, higiene, bem-estar animal, e ambiente exigíveis ao sector».
Os Deputados proponentes entendem que «(») a produção pecuária pode ser sinalizada como uma das principais causas dos problemas ambientais que o planeta enfrenta, como o aquecimento global, a degradação dos solos, a poluição do ar e da água e a perda de biodiversidade«, e ç por persistirem «(») ainda vários produtores que continuadamente não respeitam as normas exigidas à atividade pecuária e, deste modo, põem em causa a proteção do ambiente, os recursos hídricos e a saúde e bem-estar das populações» que se impõe pertinente «(») agravar as sanções aplicáveis aos produtores incumpridores para diminuir a prevalência das ações e comportamentos que ponham em causa o ambiente e bem-estar das populações».

II — Da opinião do Deputado Relator

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
No entanto, sendo bem conhecedor do problema em apreço, atenta a realidade do seu distrito de origem – Leiria –, considera pertinente mencionar que o mesmo diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime de exercício da atividade pecuária (retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro), e que materializa as preocupações dos Deputados proponentes no que respeita ao exercício da atividade pecuária, com referência particular ao facto de, ainda na anterior legislatura, a Assembleia da República ter sido instada a pronunciar-se sobre o cumprimento da «lei em vigor no que respeita à explorações de suinicultura», objeto da petição n.º 131/XI (2.ª), subscrita por seis cidadãos e cidadãs, que denunciaram a prática de três suiniculturas no concelho de Rio Maior.
O caso referido, embora merecendo especial atenção, pela coexistência, no mesmo local, de habitações e de suiniculturas, constitui apenas um exemplo dos muitos conflitos existentes por todo o País que atestam a necessidade de introduzir especial precaução na operação das atividades pecuárias, bem como manter uma frequente e cuidadosa fiscalização por parte das entidades competentes, que atestem a verificação do

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