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13 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

E, mais tarde, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, aditou ao artigo 87.º da LGT a alínea f), onde atualmente se dispõe haver lugar a avaliação indireta quando se verificar um ―acrçscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados‖, de modo a abranger outras ―manifestações de fortuna‖ para alçm das tipificadas no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT (cf., sobre a questão, CASALTA NABAIS, ―A Avaliação indireta e manifestações de fortuna na luta contra a evasão fiscal‖, em Direito e Cidadania, n.º 20/21, 2004, Cabo Verde).
De notar, por pertinente à análise do problema de (in)constitucionalidade que nos ocupa, dois aspetos que decorrem desse regime legal.
Em primeiro lugar, a tributação decorrente das referidas manifestações de fortuna não é automática, dependendo sempre da ausência, por parte do contribuinte, de razões justificativas para o desvio. Para esse efeito, dispõe-se no artigo 89.º-A, n.ª 3, da LGT, que ―cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem á realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada‖ (a redação inicial da norma contemplava a seguinte exemplificação: ―herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crçdito‖).
Por outro lado, resulta do n.º 10 do artigo 89.º-A, da LGT, que ―a decisão de avaliação da matçria coletável com recurso ao método indireto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo diretor de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade põblica, tambçm á tutela destes para efeitos de averiguações no àmbito da respetiva competência‖.
Como se compreende, tal preceito leva imanente, ao nível da sua configuração teleológica, que o rendimento desvelado pela existência das manifestações de fortuna resultantes da lei pode resultar da prática de atos penalmente censuráveis, não apenas na esfera dos crimes fiscais, mas também no âmbito de certos crimes contra o Estado, com o que se permite o desencadear de eventuais investigações nesses âmbitos.
Por sua vez, no que se refere às previsões não fiscais, deparamos, entre outros, com o crime de branqueamento de capitais (artigo 368.º-A do Código Penal), perda de vantagens (artigo 111.º do Código Penal) e perda de bens/confisco (artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Medidas de Combate à Criminalidade Organizada).

7. Posto este enquadramento, importa abordar as questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo requerimento sob apreciação, não havendo que seguir o iter traçado pelo requerente, mas sem o deixar, naturalmente, de ter no horizonte e, consequentemente, apreciar e decidir as mesmas.
Vejamos.
7.1 À apreciação de tais questões importa, desde logo, uma abordagem da legitimidade jurídicoconstitucional da incriminação.
No seu pedido, o requerente invoca que o regime aprovado pela Assembleia da República viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, considerando que ―podem ser encontradas outras formas de, protegendo os mesmos bens jurídicos, salvaguardar princípios constitucionais fundamentais, ademais quando aplicável a todas as pessoas‖ e que ―na formulação adotada pelo Decreto, tanto mais que não são claros os bens jurídicos a proteger pela norma e pela respetiva incriminação‖, sendo sempre que ―tal indeterminação coloca em crise não só o juízo de proporcionalidade como a própria possibilidade concreta de definição do tipo legal‖.
No que importa ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, enquanto parâmetro para aferir da legitimidade constitucional das incriminações, o Tribunal pronunciou-se, designadamente, no Acórdão n.º 426/91, onde, deixou explícito que ―o objetivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana.‖ Nessa medida, ―a imposição de penas e medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.‖, e, igualmente de forma impressiva, no Acórdão n.º 108/99 em que destacou que ―o direito penal, enquanto direito de proteção, cumpre uma função de ultima ratio. Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos – e se não for possível o recurso a

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