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50 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Itália Em Itália, quem vende um bem imóvel pode pedir ao notário, no ato da cessação, a cobrança de um ―imposto substitutivo‖ do imposto sobre o rendimento próximo dos 20%. A disposição legal diz respeito ás mais-valias realizadas nas alienações a título oneroso de bens imóveis (edificados e terrenos agrícolas) adquiridos, construídos ou recebido em doação num prazo de cinco anos. Neste último caso, o período de cinco anos conta a partir da data de aquisição por parte do doador.
Nesta ligação podem ver-se os termos em que se processa tal tributação.
A estatuição legal consta do Decreto do Presidente da República, n.º 917/1986, de 22 de dezembro, que aprova o denominado ―Texto único dos impostos sobre os rendimentos‖. Ver os artigos 67.º (rendimentos diversos) e 68.º (mais-valias).
Não origina mais-valias a alienação a título oneroso de terrenos inseridos no plano de ordenamento adotado pelo Município, mas declarados não edificáveis pela Região. A cessão neste caso não é objeto de imposto sobre o rendimento. Esta ç a orientação da ―Agenzia delle Entrate‖ (Autoridade Tributária), incluída na Resolução n.º 460/E, de 2 de dezembro de 2008.
Porém, o Decreto-Lei n.º 223/2006, de 4 de julho, prevê para fins de tributação o momento a partir do qual uma área é considerada edificável.
Para um maior aprofundamento, veja-se este artigo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa pode resultar um aumento da receita para o Estado, embora não passível de quantificação de momento.

———

PROJETO DE LEI N.º 203/XII (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA OS TERMOS E CONDIÇÕES EM QUE GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES EXERCEM O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO RELATIVA AOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I.1 – Apresentação I.1.1. Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram o presente projeto de lei (PJL) visando alterar

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