O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista teve a iniciativa de apresentar, na Assembleia da República, em 22 de março de 2012, o projeto de Lei n.º 203/XII (1.ª), primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, eliminando a discriminação relativa aos portugueses residentes no estrangeiro.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 27 de março de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo esta última sido designada a Comissão competente.

1. b) Antecedentes O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objeto do presente projeto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional, no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação: A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas assembleias legislativas.

O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho. Nos termos do seu artigo 6.ª ―os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos, do artigo 2.º que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Na XI Legislatura foi apresentado, pelo PCP, um projeto de alteração à Lei n.º 17/2003, que tinha por objeto a redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular. O projeto de lei n.º 164/XI (1.ª) do PCP veio a caducar com o final dessa legislatura.
Na legislatura em curso os grupos parlamentares do PCP, BE e PEV, apresentaram projetos de lei que iam, mais uma vez no sentido de reduzir o número de subscritores exigido para o exercício do direito da iniciativa legislativa e de facilitar a apresentação das mesmas, nomeadamente através da Internet, mas foram todos rejeitados na generalidade.
Durante o debate na generalidade destas iniciativas, o PSD levantou a questão agora aqui em apreço do direito de iniciativa legislativa dos portugueses residentes no estrangeiro, alertando exatamente para o facto de a lei ter um preceito que se traduz numa restrição legal para todos esses portugueses.
Nesse sentido, os deputados do PSD tiveram a oportunidade, no 1 de março, de apresentar o projeto de lei n.º 186/XII (1.ª) (PSD) – Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), eliminando a discriminação existente em relação aos emigrantes portugueses.

2. c) A iniciativa Segundo os próprios proponentes, a iniciativa que é apreciada neste parecer tem por objetivo eliminar a discriminação que está consagrada na atual lei que regula o direito de iniciativa legislativa de cidadãos no que diz respeito aos portugueses que residem no estrangeiro e que apenas podem, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, exercer esse direito nos casos em que a iniciativa legislativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito, ao contrário do que acontece com os cidadãos recenseados no território nacional.
Defende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se está a estabelecer, com a atual legislação, uma ―distinção entre os cidadãos portugueses em função do seu lugar de residência‖ e que se ―reveste de um

Páginas Relacionadas
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 elevado significado a eliminação desta
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 2. O regime jurídico da iniciativa legi
Pág.Página 62