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32 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros.
Assim sendo, qualquer referência neste Acordo e nos seus anexos a “Países da Europa Central e Oriental”, “país (ou países) beneficiário(s)” ou “país (ou países) membro(s) beneficiário(s) deverá ser entendida também como uma referência à Mongólia e a cada um dos referidos países do Mediterrâneo Sul e Oriental.”

2. O Banco deverá perguntar aos membros se aceitam a referida emenda, devendo essa aceitação ser expressa por meio (a) da execução e do depósito junto do Banco de um instrumento no qual o membro declara que aceitou a referida emenda de acordo com o seu Direito, e por meio (b) da apresentação de prova, considerada pelo Banco satisfatória quanto à forma e ao conteúdo, de que a emenda foi aceite e de que o instrumento de aceitação foi executado e depositado em conformidade com o Direito desse membro.

3. A referida emenda entra em vigor sete dias após a data da confirmação formal pelo Banco aos seus membros de que foram cumpridos os requisitos relativos à aceitação da referida emenda, de acordo com o previsto no artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco.

Adotada a 30 de setembro

Eu, Teresa Kol de Alvarenga, Diretora de Serviços de Direito Internacional Público do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de duas páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto da República Francesa.

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