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64 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2001.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 21 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

b) Descrição da iniciativa: A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tomando nota dos princípios inscritos nas convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção e a recomendação sobre as plantações, de 1958, a convenção e a recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, de 1964, a convenção e a recomendação sobre a inspeção do trabalho (agricultura), de 1969, a convenção e a recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, de 1981, a convenção e a recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, de 1985, e a convenção e a recomendação sobre os produtos químicos, de 1990.
Sublinhando a OIT a necessidade de uma abordagem coerente da agricultura, e tendo em conta o quadro mais amplo dos princípios inscritos em outros instrumentos da OIT aplicáveis a este sector, em particular a convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, de 1948, a convenção sobre o direito de organização e de negociação coletiva, de 1949, a convenção sobre a idade mínima, de 1973, e a convenção sobre as piores formas de trabalho das crianças, de 1999; Tomando nota da declaração de princípios tripartida relativa às empresas multinacionais e à política social, bem como das recolhas de diretivas práticas apropriadas, em particular a recolha de diretivas práticas sobre o registo e a declaração dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, de 1996, e a recolha de diretivas práticas sobre a segurança e a saúde nos trabalhos florestais, 1998; Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à segurança e à saúde na agricultura, decidiu aprovar uma convenção internacional onde regulasse um conjunto novo de propostas e resoluções sobre todas estas matérias.
Tal como é referido expressamente na proposta de resolução que aqui analisamos, a Convenção que se pretende aprovar integra as primeiras normas internacionais exaustivas em matéria de segurança e saúde na agricultura, de acordo com as quais devem ser desenvolvidas políticas nacionais.
Ao mesmo tempo vem regular aspetos importantes da segurança e da saúde na agricultura, como a prevenção e a proteção em matéria de segurança e ergonomia das máquinas, a manutenção e o transporte de materiais, a manipulação dos produtos químicos e dos animais e a construção e manutenção das instalações agrícolas.
A presente Convenção, segundo o Governo, contém ainda disposições sobre trabalho dos jovens e dos menores na agricultura, trabalhadores temporários e sazonais, proteção na doença e acidentes de trabalho, bem-estar e alojamento.
A Convenção é composta por 29 artigos e foi adotada pela OIT, na sua 89.ª Sessão, em 2001, por 402 votos a favor, dois votos contra e 41 abstenções.
Âmbito de aplicação: Para efeitos da Convenção, o termo «agricultura» compreende as atividades agrícolas e florestais desenvolvidas nas explorações agrícolas, incluindo a produção vegetal, as atividades florestais, a criação de animais e de insetos, a transformação primária dos produtos agrícolas e animais pelo explorador, ou em seu nome, bem como a utilização e a manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, ferramentas e instalações agrícolas, incluindo qualquer procedimento, armazenamento, operação ou transporte efetuado numa exploração agrícola, que estejam diretamente relacionados com a produção agrícola (artigo 1.º).
Não são abrangidos por esta definição a agricultura de subsistência, os processos industriais que utilizam produtos agrícolas como matérias-primas e os serviços com eles relacionados e a exploração industrial de florestas (artigo 2.º) e os membros são livres de mencionar no primeiro relatório sobre a aplicação da convenção, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer exclusão de acordo com o n.º 1, alínea a), do presente artigo, apresentando as razões para essa exclusão.

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