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27 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

4 — A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 — Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista no artigo 5.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 9.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 10.º Entrada em vigor e regulamentação

1 — A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 — O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º termina 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 6.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura por portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão coletivas de direitos para o efeito.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — João Ramos — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 229/XII (1.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL

Exposição de motivos

O Regime Jurídico do Setor Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, regula a atividade das empresas de capital total e maioritariamente detido por autarquias locais, associações de autarquias locais ou onde estas tenham a maioria dos direitos de voto ou a possibilidade de designação da maioria dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Infelizmente, desde o primeiro Regime Jurídico das Empresas Públicas Municipais e Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que a criação deste tipo de empresas tem sido vista como veículo de «fuga para o direito privado» e de desorçamentação, permitindo assim às autarquias tornearem regras como os limites de endividamento municipal, regras de contratação pública ou a fiscalização da atividade destas entidades.
Pior ainda: muitas empresas do setor empresarial local são verdadeiramente inúteis e executam atividades que eram desempenhadas de forma mais eficiente e transparente pelos próprios serviços diretos das autarquias.
Segundo o Livro Branco para o Setor Empresarial Local, «Das 334 empresas para as quais há indicadores financeiros, 200 declaram receber subsídios á exploração, num montante global de cerca de 196 M€. A mçdia simples da distribuição do peso dos subsídios à exploração no total de proveitos é de 30% para o total das

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