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30 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado para a Educação, uma vez que se prevê que turmas com menos alunos impliquem a afetação global de mais recursos, materiais e humanos, às escolas.

———

PROJETO DE LEI N.º 220/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória Um conjunto de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 26 de abril de 2012, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

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