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77 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 44.º [»]

O Conselho Consultivo das Fundações, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 46.º [»]

1 - O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Conselho Consultivo das Fundações. 2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, junto do Conselho Consultivo das Fundações. 3 - [»] 4 - No prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações emitem parecer sobre o pedido apresentado e solicitam a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento ao Ministério da Educação que, no prazo de 15 dias, o remete aos serviços do Conselho Consultivo.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.

Artigo 53.º [»]

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

h) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; i) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; j) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; k) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; l) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; m) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; n) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

3- As fundações públicas regionais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstas nas normas de direito regional aplicáveis.

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