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82 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Técnico-Militar (ACTM) assinado em Díli a 20 de maio de 2002 e visa enquadrar o apoio de Portugal às FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) atravçs do “desenvolvimento de atividades nas áreas da Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa Nacional e da Formação”.
De acordo com a proposta de resolução em análise, o Governo entende que com a assinatura deste Acordo “Portugal dá continuidade ao seu contributo para a sustentabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste, potenciando o desenvolvimento de novos programas de cooperação no setor estratégico da defesa”, possibilitando “a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz”, o que constituirá um importante instrumento para “a afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas”.
Ambas as partes signatárias deste Acordo de Cooperação no domínio da Defesa afirmam estar “animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos” e concebem o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de TimorLeste , assinado em Díli a 20 de maio de 2002, como um “marco histórico no relacionamento dos dois países” que pretendem “estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses”.
Admitem ainda ambas as Partes que pretendem “completar e alargar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnico-Militar” de 2002, que assegurou o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa e do qual decorre o presente Acordo que integra 17 artigos nos quais se regula a Cooperação no domínio da Defesa entre as Partes signatárias (objeto explicitamente referido no artigo 1.º), estabelecendo-se o âmbito da Cooperação (artigo 2.º) e as modalidades de Cooperação previstas (artigo 3.º), a possibilidade de integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses em missões de paz (artigo 4.º), o regime de indemnizações (artigo 5.º), a Cooperação na Economia de Defesa e nos Assuntos do Mar (artigo 6.º), o regime de repartição de encargos (artigo 7.º), o regime de isenções fiscais (artigo 8.º), a regulação da proteção da informação classificada (artigo 9.º), a criação de uma Comissão Bilateral (artigo 10.º), a realização de consultas anuais (artigo 11.º), o mecanismo de solução de controvérsias (artigo 12.º), a possibilidade de revisão do Acordo (artigo 13.º), a vigência e condições de denúncia do mesmo Acordo (artigo 14.º), os procedimentos em caso de alteração fundamental das circunstâncias (artigo 15.º), a entrada em vigor (artigo 16.º) e o registo (artigo 17.º).
Assim, o presente Acordo visa regular a Cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, “na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas”, conforme se lê no artigo 1.º.
Quanto ao âmbito da Cooperação, esta compreenderá a cooperação técnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na Economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa (artigo 2.º) Tratando-se de um Acordo de Cooperação no domínio da Defesa, a concretização da Cooperação TécnicoMilitar (CTM) surge inscrita em duas modalidades: através de ações de formação de pessoal e de assessoria técnica, integradas “em programas-quadro de cooperação bilateral”, definidos pelos serviços ou organismos competentes de cada Parte. Os termos desta CTM serão “estabelecidos atravçs de protocolos de cooperação específicos” (artigo 3.º). Da mesma forma, a integração de militares timorenses em “contingentes portugueses empenhados em missões de paz processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito”, sem prejuízo do disposto neste Acordo (artigo 4.º).
O Acordo regula também, com a prudência necessária em matérias desta natureza, o âmbito das indemnizações e as disposições vigentes em eventuais situações de morte ou ferimento de militares no exercício de funções oficiais, em caso de danos causados a bens propriedade do outro Estado ou a terceiros, definindo jurisdições (artigo 5.º). O diploma preconiza que a Cooperação na Economia de Defesa e nos Assuntos do Mar se processe nos termos a definir “em protocolo de cooperação celebrado para o efeito” (artigo 6.º), distribui encargos das ações integradas na Cooperação para a Defesa e estabelece um regime de repartição de encargos para as assessorias técnicas (artigo 7.º). Define, ainda, “isenções fiscais” no àmbito dos projetos e ações de cooperação e das assessorias técnicas especializadas (artigo 8.º) e, visando a proteção da informação

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