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83 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

classificada trocada no âmbito da cooperação desenvolvida ao abrigo da CTM, propõe-se a conclusão de um Acordo pelas Partes signatárias sobre Proteção Mútua de Informação Classificada (artigo 9.º).
Visando a boa execução, o presente Acordo institui a criação de uma “Comissão Bilateral” no domínio da Defesa, que reunirá uma vez por ano alternadamente, e a manutenção de “consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar”, tambçm alternadamente (artigo 10.º e artigo 11.º).
O diploma institui ainda a negociação por via diplomática como mecanismo de “solução de controvçrsias” (artigo 12.º), inclui o requisito para se proceder a revisão do Acordo – “a pedido de qualquer das Partes”– (artigo 13.º), bem como o período da sua vigência e os termos em que pode ocorrer a sua denúncia (artigo 14.º), prevendo a possibilidade de “alteração fundamental das circunstàncias” que motive denõncia ou suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, e as disposições a que devem obedecer (artigo 15.º).
Relativamente à entrada em vigor, estipula-se “trinta dias após a receção da õltima notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito” (artigo 16.º). Por fim, no que concerne ao registo do Acordo no Secretariado das Nações Unidas, o diploma define que este fica a cargo da Parte em cujo território ele foi assinado, ou seja, de Portugal, que deve notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e do número de registo atribuído (artigo 17.º).

II – Opinião da Deputada autora do parecer

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 27 de setembro de 2011, pretende contribuir para o reforço do relacionamento bilateral entre dois países e dois povos unidos por laços históricos de amizade e respeito mútuos. Semelhante desígnio comum esteve já na base da assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação e do Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre os dois países, em Díli, a 20 de maio de 2002, ano em que se assistiu ao nascimento do Estado de Timor-Leste.
Mesmo quando as condições políticas eram adversas ao equilíbrio da distribuição do poder entre os dois povos, sempre houve entre Portugueses e Timorenses um relacionamento exemplar de compreensão e amizade no seu convívio. Quando o quadro político mudou, em 1974, a autodeterminação e a independência de Timor-Leste construiu-se conjuntamente, num processo revelador do gradual amadurecimento da democracia nos dois territórios, estando Portugal sempre ao lado do seu povo irmão timorense nas decisivas diligências diplomáticas junto das Nações Unidas que conduziram ao reconhecimento da independência de Timor-Leste.
Apesar do enraizamento do tétum como língua coloquial dos Timorenses e das fortes pressões geográficas doutras línguas, Timor-Leste adotou como língua oficial a língua que mais sentimentalmente marcou este povo, a língua portuguesa, a que melhor sabe traduzir a memória coletiva da sã convivência e testemunhará a união entre dois povos antípodas determinados na permanente construção da fraternidade e da entreajuda, designando a nação como “Timor-Leste”, a desfavor do tçtum “Timor-Lorosae” ou da designação indonçsia “Timor-Timur”, ou mesmo da designação inglesa “East-Timor”.
Em suma, a amizade e a fraternidade entre Portugal e Timor-Leste traduziu-se na assinatura, em setembro de 2011, de mais um Acordo de Cooperação entre os dois países, visando o Estado português “contribuir para a sustentabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste”, potenciar o “desenvolvimento de novos programas de cooperação no setor estratégico da defesa”, permitindo, designadamente, a “integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz”, contribuindo para a “afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas”.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de

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