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85 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Na sua proposta de Resolução à Assembleia, o Governo assinala que Portugal e Timor-Leste têm vindo a promover o aprofundamento das suas relações bilaterais, em conformidade com o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, de que o presente acordo no domínio da Defesa é mais um exemplo.
Este tem por base o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre Portugal e Timor-Leste, igualmente assinado em Díli, em 20 de maio de 2002, que visava enquadrar o apoio de Portugal às Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste que, segundo o texto do ACTM, passaram a designar-se pelo acrónimo F-FDTL. O ACTM regula o desenvolvimento das atividades de apoio português nas áreas de “Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa Nacional e da Formação”.
O Governo considera que, com a assinatura do presente acordo, Portugal dá continuidade ao seu contributo para a estabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste, “potenciando o desenvolvimento de novos programas de cooperação no sector estratçgico da Defesa”.
É neste contexto e neste quadro legal que se permite a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz. Essa participação materializou-se na integração de duas secções de tropas timorenses na unidade da Arma de Engenharia com que as Forças Armadas Portuguesas têm atuado na UNIFIL, a missão das Nações Unidas no Líbano.
Essa participação militar integrada luso-timorense constitui, “alçm de reforço da cooperação bilateral”, um “instrumento inestimável para a afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas”.
O presente Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa é um documento que as duas Partes consideram assentar num “marco histórico” no relacionamento dos dois países, qual foi o Acordo-Quadro de Cooperação celebrado no Dia da Independência de Timor-Leste. O 20 de maio de 2002 foi, também, o dia da assinatura do Acordo de Cooperação Técnico-Militar, que garantiu o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa e do qual decorre o presente Acordo.
O acordo de cooperação considera, com clareza, a vontade das Partes de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de tropas timorenses em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de “plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses”.
O “Acordo” tem como objeto a regulação da cooperação na Defesa entre as Partes, tendo como medida as suas possibilidades, como regime a reciprocidade e como oportunidade a solicitação.
O seu âmbito compreenderá a cooperação técnico-militar, a integração de militares timorenses em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de “parcerias na economia da Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa”.
Sendo um Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, o diploma absorve, naturalmente, a Cooperação Técnico-Militar no seu articulado. A “formação de pessoal” e a “assessoria tçcnica” decorrerão de “programasquadro de cooperação bilateral”, a definir pelos serviços competentes de cada Parte. Os “termos” da CTM serão estabelecidos atravçs de “protocolos” de cooperação específicos.
A mais imediata e relevante consequência deste “Acordo”, a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, processa-se nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Os 17 artigos do “Acordo” regulam, com o pormenor que a prudência recomenda e a natureza do diploma impõe, as matçrias referentes a “Indemnizações” em caso de morte ou ferimentos de militares, danos causados a terceiros, define jurisdições e estabelece a repartição de “Encargos” nos atos de cooperação.
Trata-se, ainda, de “Isenções fiscais” para os projetos e ações de cooperação.
Remete-se para um protocolo de cooperação, a celebrar para o efeito, os termos em que será definida a “Cooperação na Economia da Defesa e nos Assuntos do Mar”. As Partes regularão, tambçm, atravçs de instrumento específico, a “proteção mõtua de informação classificada”.

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